10/01/2019 as 10:17
NegociaçãoO novo percentual está previsto em lei sancionada no final do ano passado (lei 13.786, de 2018).
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Quem comprar um imóvel negociado na planta, em regime de patrimônio de afetação, e desistir do negócio deverá pagar uma multa de até 50% do valor pago à construtora. O novo percentual está previsto em lei sancionada no final do ano passado (lei 13.786, de 2018).
O presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Sergipe (Creci-SE), Sérgio Sobral, explica que antes dessa lei era necessário ingressar com uma ação na Justiça e quem definia qual a quantia que iria ser devolvida era o juiz. “A multa era de cerca de 10% a 25%, definida pelo juiz do caso. Essa lei, no entanto, só vale para os imóveis em que a construtora tem o CNPJ separado da empresa, daí ocorre a devolução de até 50% do valor”, explica.
Sobre a desistência da compra, isso ocorre mais com investidores que compram os imóveis na planta para lucrarem com a venda do apartamento depois de pronto. “É muito difícil uma pessoa comprar e desistir, só se acontecer uma fatalidade. Mas a maioria das desistências ocorrem realmente com investidores”, comentou.
A nova legislação (fruto da aprovação do PLC 68/2018) determina também que, se o atraso na entrega das chaves for maior do que 180 dias, o comprador poderá desfazer a negociação e receber em até 60 dias tudo que já pagou, além da multa prevista em contrato. “É muito importante estabelecer normas para resolver a situação. Normas estas que devem beneficiar as duas partes, construtoras e compradores. O que não dá é a situação ir para a Justiça e se arrastar por anos. A regulamentação sem dúvida é o melhor, tanto para as construtoras quanto para os compradores”, frisou Sobral.