20/06/2024 as 08:15

IPTU ARACAJU

Lei municipal declarada inconstitucional pelo TJ já foi revogada, explica PGM

O município de Aracaju, através da Procuradoria-Geral do Município (PGM) esclarece que a decisão não altera o lançamento e as cobranças do IPTU de 2014 até 2022

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Lei municipal declarada inconstitucional pelo TJ já foi revogada, explica PGM

Com o entendimento de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n° 145/2014, que versa sobre o aumento das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em Aracaju durante a gestão do então prefeito João Alves Filho, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça (TJSE) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 201500104932, a qual transitou em julgado no último dia 13.

Assim, o município de Aracaju, através da Procuradoria-Geral do Município (PGM) esclarece que a decisão não altera o lançamento e as cobranças do IPTU de 2014 até 2022, uma vez que os efeitos se operam a partir do trânsito julgado, e que a partir de 2023, a Lei Complementar nº 182/22 passou a regrar a base de cálculo do imposto cobrado no Município de Aracaju. “A ADI foi proposta em 2015, durante a gestão anterior, e no decorrer da tramitação, leis posteriores revogaram a LC nº 145/2014, tendo sua eficácia prejudicada. Ademais, os efeitos da decisão proferida são aplicados após o trânsito em julgado, o que aconteceu no dia 13 deste mês, quando o município de Aracaju já possuía uma lei municipal, a LC nº 182/22, que estabelece os critérios para apuração do valor venal dos imóveis para efeito de base de cálculo do lançamento do IPTU”, explica o procurador-geral de Aracaju, Sidney Amaral Cardoso.

Na decisão do TJSE, o juízo entendeu pelo “afastamento da regra do desconto regressivo em questão (§§ 1º, 2º e 3º, do art. 1º; e art. 2º), e pela inconstitucionalidade por reverberação normativa (STF - ADIn 4357, Relator Min. Ayres Britto), a própria Lei Complementar do Município de Aracaju nº 145/2014, uma vez que, sem a política de minimização dos efeitos da cobrança do IPTU, a nova PGV estaria onerando de forma mais gravosa os contribuintes”. Assim, diversamente da lei anterior declarada inconstitucional, atualmente a LC nº 182/22 estabelece parâmetros diversos a partir do exercício de 2023, sendo determinado que o valor do IPTU devido não pode ser superior à variação do IPCA/E, ou por outro índice oficial que venha a ser adotado pelo Município, acrescido em 5%, em relação ao ano imediatamente anterior. Além disso, também foram estabelecidas por alíquotas progressivas, em observância ao princípio da capacidade contributiva.