13/03/2026 as 10:48
EM ITABAIANINHAAs publicações também foram atribuídas aos representados Danilo Alves de Carvalho e José Thiago Alves de Carvalho, apoiadores da campanha.
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Nessa quinta-feira, dia 12, o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) decidiu, por unanimidade, manter a condenação por propaganda eleitoral antecipada aplicada a pré-candidatos e apoiadores no município de Itabaianinha. O fato gerador da condenação ocorreu durante as eleições de 2024. De acordo com o processo, os representados Robson Cardoso Hora (candidato a prefeito à época) e Ilzo Basílio de Souza (candidato a vice-prefeito) fizeram a divulgação, antes do prazo estipulado por lei, de vídeos no Instagram contendo jingle com a expressão “Eu tô com ele de novo”, acompanhada de imagens de apoio popular e da identificação de número de urna.
As publicações também foram atribuídas aos representados Danilo Alves de Carvalho e José Thiago Alves de Carvalho, apoiadores da campanha. Na sentença de primeiro grau, o Juízo da 30ª Zona Eleitoral reconheceu a prática de propaganda eleitoral antecipada e aplicou multa individual no valor de R$ 15 mil a cada um dos envolvidos, com fundamento no artigo 36 da Lei nº 9.504/1997. A relatora do caso, a juíza Brígida Declerc Fink, destacou que “Embora a legislação permita a divulgação de atos de pré-campanha e a exaltação de qualidades pessoais de pré-candidatos, não é admitido o pedido explícito de votos antes do período autorizado”.
Disse ainda que “As publicações extrapolaram os limites da pré-campanha ao utilizar jingle repetitivo com mensagem de apoio eleitoral, com a identificação do número de urna e de imagens de mobilização popular configurando uma estratégia típica de campanha eleitoral antes do período legalmente permitido”. Quanto ao valor da multa, fixado em R$15 mil para cada representado, a relatora considerou que a quantia está dentro dos limites previstos em lei e foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, especialmente diante da reiteração de condutas semelhantes durante o mesmo pleito eleitoral. A magistrada decidiu negar provimento ao recurso e manter integralmente a sentença que reconheceu a prática de propaganda eleitoral antecipada. A decisão foi unânime.