02/06/2026 as 09:06

ELEIÇÕES 2026

Propaganda intrapartidária liberada a partir de 5 de julho

Nesse período, os partidos políticos e as federações partidárias definem as coligações e escolhem os candidatos aos cargos em disputa.

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A propaganda eleitoral no rádio, na televisão e na internet só começa em 16 de agosto. No entanto, a partir de 5 de julho, aqueles que desejam se candidatar aos cargos em disputa nas Eleições 2026 podem realizar a chamada propaganda intrapartidária. Esse tipo de propaganda é permitido durante as convenções dos partidos políticos e no período de 15 dias que antecede a realização das prévias, c o n f o r m e d i s p õ e a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610/2019, que estabelece regras sobre a propaganda eleitoral.

Neste ano, as convenções ocorrem de 20 de julho a 5 de agosto. Nesse período, os partidos políticos e as federações partidárias definem as coligações e escolhem os candidatos aos cargos em disputa. Pré-campanha A p r o p a g a n d a intrapartidária deve ser destinada exclusivamente àqueles que participam das prévias dos partidos, devendo ser retirada logo após a realização das convenções. O objetivo é que a pré-candidata e o précandidato possam indicar o seu nome para uma das vagas em disputa, inclusive com a afixação de faixas e cartazes em locais próximos às convenções.

A legislação (Lei nº 9.504/1997, artigo 36, parágrafo 1º), no entanto, veda a utilização de rádio, TV e outdoor para esse fim, inclusive de propaganda política paga. E m c a s o d e d e s c u m p r i m e n t o , o s r e s p o n s á v e i s p e l a divulgação da propaganda e os respectivos beneficiários podem pagar multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou no valor equivalente ao custo da propaganda. Não é propaganda eleitoral antecipada Vale destacar que a menção a uma eventual candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto. Esse pedido não se limita ao uso da locução “vote em”, mas também pode ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo. Cobertura da imprensa A s c o n v e n ç õ e s partidárias podem ser transmitidas nos perfis e nos canais dos pré-candidatos, dos partidos políticos, das coligações e das federações.

A transmissão ao vivo pelas emissoras de rádio e de TV, no entanto, não é permitida, assim como em sites, perfis ou canais pertencentes a pessoas jurídicas. A cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, pode ser realizada desde que o espaço concedido aos précandidatos pelas emissoras de rádio e de televisão seja equivalente. Os pré-candidatos podem ainda participar de entrevistas, programas, encontros ou debates na rádio, na TV e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos. Partidos e ações Os partidos políticos podem realizar encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado para tratar da organização do processo eleitoral, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias para as eleições. Essas atividades podem ser divulgadas pelas legendas. As agremiações podem ainda realizar as prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, divulgar os nomes das filiadas e dos filiados que participarão da disputa e realizar debates entre pré-candidatos.

A divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos também é permitida, desde que não se faça pedido explícito de votos. O mesmo vale para o posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em shows, apresentações e performances artísticas, redes sociais, blogs, sites pessoais e aplicativos. Reuniões e encontros Também é autorizada a realização de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio ente partidário, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias, assim como a manifestação espontânea, sem financiamento direto ou indireto dos précandidatos, dos partidos ou das federações, em ambientes universitários, escolares, comunitários ou de movimentos sociais, desde que não comprometa a prestação dos serviços. A lei veda, no entanto, a contratação ou a remuneração de pessoas naturais ou jurídicas para divulgar conteúdos políticoeleitorais em favor de terceiros.